DECRETO N.º 19.857, de 12 de Agosto de 1998.
Aprova o Sistema Rodoviário Estadual
- SRE
O Governador do Estado, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 5917,
de 10 de setembro de 1973,
Considerando a necessidade de atualizar o Plano Rodoviário
Estadual, aprovado pelo Decreto n.º 5558, de 30.06.1972,
em conformidade com as normas legais pertinentes e com o Roteiro
Básico para Sistemas Rodoviários Estaduais, editado
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER,
Considerando a existência de novos Municípios ainda
não integrados à Rede Rodoviária Estadual,
Considerando os empreendimentos implantados e ou em fase de implantação,
nas diversas áreas das atividades econômicas, assim
como os novos polos de atração turística
que vêm surgindo, em diferentes pontos do Estado, caracterizando
as respectivas vias de acesso como integrantes do Sistema Rodoviário
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Sistema Rodoviário Estadual
- SRE, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
da Paraíba - DER/PB, constituído pelos seguintes
documentos, que integram o presente Decreto, dele fazendo parte,
para os fins de direito:
I - Definições, Requisitos e Nomenclatura (Anexo-I);
II - Relação Descritiva das Rodovias e Estradas
do Sistema Rodoviário Estadual com a divisão em
trecho e a situação física atual (Anexo-II);
III Quadro Resumo das extensões (Anexo-III);
IV Quadro com as Características Técnico-Operacinais
(Anexo-IV)
V - Mapa do Sistema Rodoviário Estadual, com a indicação
das vias de transporte que compõem a malha rodoviária
do Estado.
Art. 3º - A Classificação Funcional das rodovias
e estradas do Sistema Rodoviário Estadual obedecerá
aos mesmos critérios adotados pelo Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem DNER para as rodovias do Plano Nacional
de Viação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de agosto de 1998
Governador José Targino Maranhão
ANEXO - I
DEFINIÇÕES, REQUISITOS E NOMENCLATURA
I - DEFINIÇÕES
1.1. - RODOVIA: O Código Brasileiro de Trânsito
define como rodovia a via rural pavimentada.
1.2 - ESTRADA:É a via rural não pavimentada, conforme
definição do Código Brasileiro de Trânsito
1.3 - RODOVIA PAVIMENTADA: Sob esta situação devem
ser consideradas as rodovias implantadas que apresentam sua superfície
com pavimento asfáltico, de concreto ou de alvenaria poliédrica.
1.4 - ESTRADA IMPLANTADA: Devem ser consideradas Implantadas
as Rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias
de projeto geométrico e que, se enquadrando em determinada
classe estabelecida pelo DNER, apresentam superfície de
rolamento sem pavimentação. Estas rodovias normalmente
apresentam sua superfície em revestimento primário
e permitem tráfego o ano todo.
1.5 -ESTRADA EM LEITO NATURAL: Nesta situação de
Leito Natural considera-se toda rodovia existente construída
em primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias
de projeto geométrico, não se enquadrando, portanto,
em nenhuma das classes de Rodovias estabelecidas pelo DNER. Sua
superfície de rolamento se apresenta no próprio
terreno natural, podendo eventualmente ter recebido revestimento
primário.
1.6 -VIAS PLANEJADAS: Sob a situação de Planejada
devem ser consideradas as rodovias fisicamente inexistentes, mas
para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem
uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego.
Estes pontos de passagem não são obrigatórios
até que a realização de estudos e/ou Projetos
estabeleçam o traçado definitivo da rodovia.
1.7 - EM OBRAS - Assim devem ser considerados os trechos de rodovias
em que se estejam executando serviços de implantação,
pavimentação ou duplicação. De acordo
com cada um desses três tipos de serviços, o trecho
será designado como EM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO
(EOI), EM OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO (EOP), ou EM OBRAS
DE DUPLICAÇÃO (EOD).
1.8 - REQUISITOS
São consideradas Rodovias e Estradas, para fins de integração
no Sistema Rodoviário Estadual, aquelas que preencherem
as seguintes condições:
a) ligar a Capital do Estado com as Sedes dos Municípios,
direta ou indiretamente, através dos Sistemas Rodoviários
Estadual e Federal;
b) integrar politicamente micro regiões homogêneas
e pontos de importância da orla marítima e da fronteira
Estadual;
c) ligar duas ou mais Rodovias Federais ou Estaduais, em pontos
adequados para encurtamento do tráfego intermunicipal;
d) permitir o acesso às estâncias hidrominerais
e a outros pontos de atração turística, notoriamente
conhecidos e explorados;
e) permitir o acesso às fazendas experimentais pertencentes
ao Governo do Estado;
f) permitir o acesso aos terminais rodoviários, ferroviários
e aeroviários;
g) contribuir para o processo de viabilização e
consolidação de novos empreendimentos já
implantados ou em fase de implantação como fruto
do desenvolvimento econômico do Estado, assim como dos novos
polos de atração turística já em operação
ou em fase de implantação, mediante o acesso às
respectivas instalações;
h) serão consideradas como Rodovias Estaduais Transitórias
as rodovias federais sob a responsabilidade eventual do Departamentos
de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba DER/PB.
II - NOMENCLATURA
2.1 - A nomenclatura das Rodovias e Estradas é definida
pela justaposição do prefixo PB a três dígitos.,
conforme abaixo explicitado:
a) as vias devem estar localizadas, sempre que possível,
em regiões de características econômicas semelhantes
e devem apresentar em seus trechos aspectos homogêneos relativamente
à importância da circulação;
b) as vias partindo da capital do estado serão numerados
de 001 a 010
c) as demais vias serão numeradas a partir de 011, obedecido
o seguinte critério:
1) as vias situadas ao norte da Rodovia BR-230 terão numeração
ímpar e as situadas no sul da mesma Rodovia, terão
numeração par;
2) os dígitos das vias representam aproximadamente, a distância
em quilômetros, em linha reta do seu centro geométrico
à Capital do Estado.
d) todos os segmentos com menos de 5 quilômetros de extensão
serão denominados de acessos ou ligações,
não recebendo numeração.
2.2 - A nomenclatura das Rodovias Estaduais Transitórias
é definida pela justaposição do prefixo PBT
aos três dígitos da rodovia federal correspondente.
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