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Sistema Rodoviário » DECRETO

DECRETO N.º 19.857, de 12 de Agosto de 1998.

Aprova o Sistema Rodoviário Estadual - SRE

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 5917, de 10 de setembro de 1973,

Considerando a necessidade de atualizar o Plano Rodoviário Estadual, aprovado pelo Decreto n.º 5558, de 30.06.1972, em conformidade com as normas legais pertinentes e com o Roteiro Básico para Sistemas Rodoviários Estaduais, editado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER,

Considerando a existência de novos Municípios ainda não integrados à Rede Rodoviária Estadual,

Considerando os empreendimentos implantados e ou em fase de implantação, nas diversas áreas das atividades econômicas, assim como os novos polos de atração turística que vêm surgindo, em diferentes pontos do Estado, caracterizando as respectivas vias de acesso como integrantes do Sistema Rodoviário Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Sistema Rodoviário Estadual - SRE, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, constituído pelos seguintes documentos, que integram o presente Decreto, dele fazendo parte, para os fins de direito:

I - Definições, Requisitos e Nomenclatura (Anexo-I);

II - Relação Descritiva das Rodovias e Estradas do Sistema Rodoviário Estadual com a divisão em trecho e a situação física atual (Anexo-II);

III – Quadro Resumo das extensões (Anexo-III);

IV – Quadro com as Características Técnico-Operacinais (Anexo-IV)

V - Mapa do Sistema Rodoviário Estadual, com a indicação das vias de transporte que compõem a malha rodoviária do Estado.

Art. 3º - A Classificação Funcional das rodovias e estradas do Sistema Rodoviário Estadual obedecerá aos mesmos critérios adotados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER para as rodovias do Plano Nacional de Viação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de agosto de 1998

Governador José Targino Maranhão



ANEXO - I

DEFINIÇÕES, REQUISITOS E NOMENCLATURA

I - DEFINIÇÕES

1.1. - RODOVIA: O Código Brasileiro de Trânsito define como rodovia a via rural pavimentada.
1.2 - ESTRADA:É a via rural não pavimentada, conforme definição do Código Brasileiro de Trânsito

1.3 - RODOVIA PAVIMENTADA: Sob esta situação devem ser consideradas as rodovias implantadas que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto ou de alvenaria poliédrica.

1.4 - ESTRADA IMPLANTADA: Devem ser consideradas Implantadas as Rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que, se enquadrando em determinada classe estabelecida pelo DNER, apresentam superfície de rolamento sem pavimentação. Estas rodovias normalmente apresentam sua superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo.

1.5 -ESTRADA EM LEITO NATURAL: Nesta situação de Leito Natural considera-se toda rodovia existente construída em primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das classes de Rodovias estabelecidas pelo DNER. Sua superfície de rolamento se apresenta no próprio terreno natural, podendo eventualmente ter recebido revestimento primário.

1.6 -VIAS PLANEJADAS: Sob a situação de Planejada devem ser consideradas as rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego. Estes pontos de passagem não são obrigatórios até que a realização de estudos e/ou Projetos estabeleçam o traçado definitivo da rodovia.

1.7 - EM OBRAS - Assim devem ser considerados os trechos de rodovias em que se estejam executando serviços de implantação, pavimentação ou duplicação. De acordo com cada um desses três tipos de serviços, o trecho será designado como EM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO (EOI), EM OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO (EOP), ou EM OBRAS DE DUPLICAÇÃO (EOD).

1.8 - REQUISITOS
São consideradas Rodovias e Estradas, para fins de integração no Sistema Rodoviário Estadual, aquelas que preencherem as seguintes condições:

a) ligar a Capital do Estado com as Sedes dos Municípios, direta ou indiretamente, através dos Sistemas Rodoviários Estadual e Federal;

b) integrar politicamente micro regiões homogêneas e pontos de importância da orla marítima e da fronteira Estadual;

c) ligar duas ou mais Rodovias Federais ou Estaduais, em pontos adequados para encurtamento do tráfego intermunicipal;

d) permitir o acesso às estâncias hidrominerais e a outros pontos de atração turística, notoriamente conhecidos e explorados;

e) permitir o acesso às fazendas experimentais pertencentes ao Governo do Estado;

f) permitir o acesso aos terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;

g) contribuir para o processo de viabilização e consolidação de novos empreendimentos já implantados ou em fase de implantação como fruto do desenvolvimento econômico do Estado, assim como dos novos polos de atração turística já em operação ou em fase de implantação, mediante o acesso às respectivas instalações;

h) serão consideradas como Rodovias Estaduais Transitórias as rodovias federais sob a responsabilidade eventual do Departamentos de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB.

II - NOMENCLATURA

2.1 - A nomenclatura das Rodovias e Estradas é definida pela justaposição do prefixo PB a três dígitos., conforme abaixo explicitado:

a) as vias devem estar localizadas, sempre que possível, em regiões de características econômicas semelhantes e devem apresentar em seus trechos aspectos homogêneos relativamente à importância da circulação;

b) as vias partindo da capital do estado serão numerados de 001 a 010

c) as demais vias serão numeradas a partir de 011, obedecido o seguinte critério:

1) as vias situadas ao norte da Rodovia BR-230 terão numeração ímpar e as situadas no sul da mesma Rodovia, terão numeração par;
2) os dígitos das vias representam aproximadamente, a distância em quilômetros, em linha reta do seu centro geométrico à Capital do Estado.

d) todos os segmentos com menos de 5 quilômetros de extensão serão denominados de acessos ou ligações, não recebendo numeração.
2.2 - A nomenclatura das Rodovias Estaduais Transitórias é definida pela justaposição do prefixo PBT aos três dígitos da rodovia federal correspondente.

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